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Artigo 3º, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.056 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 3º

Na celebração dos contratos de gestão de que trata a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, os órgãos e entidades da Administração Pública:

I

farão constar cláusulas:

a

estipulando os limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos diretores e empregados das organizações sociais no exercício de suas funções, tendo como referência os padrões praticados por entidades congêneres;

b

sujeitando a aprovação anual das despesas de remuneração à apresentação de pesquisa salarial atualizada que evidencie o enquadramento das remunerações praticadas na média dos valores praticados no terceiro setor para cargos com responsabilidades semelhantes;

c

estipulando que a locação de imóvel pela organização social com recursos do contrato de gestão dependerá de prévia pesquisa de mercado, contendo ao menos 3 (três) imóveis de interesse, a ser submetida à Secretaria de Estado da área correspondente, que se pronunciará, em até 30 (trinta) dias, após consulta ao Conselho do Patrimônio Imobiliário para verificar a existência de próprio estadual disponível para uso;

d

prevendo que a organização social disponibilizará, em seu sítio na rede mundial de computadores: 1. os relatórios periódicos e anuais de atividades; 2. as prestações de contas anuais; 3. a remuneração bruta e individual mensal dos cargos pagos com recursos do contrato de gestão, de todos os seus empregados e diretores; 4. a relação anual de todos os prestadores de serviços contratados (pessoas jurídicas ou físicas), pagos com recursos do contrato de gestão, com indicação do tipo de serviço, vigência e valor do ajuste, a ser disponibilizada com a prestação de contas de cada exercício, salvo aqueles casos em que haja cláusula de confidencialidade previamente aprovada e cujas informações serão apresentadas somente ao órgão contratante e aos órgãos de controle;

e

estabelecendo o prazo de duração do contrato de gestão, que não deverá ser inferior a dois anos nem ultrapassar dez anos;

f

prevendo a obrigatoriedade de a organização social, ao término do contrato de gestão, fornecer todas as informações necessárias à nova organização social eventualmente contratada, inclusive no que se refere ao quadro de pessoal;

II

verificarão se a organização social não conta, na Diretoria, com pessoa que seja titular de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública, mandato no Poder Legislativo ou cargo de dirigente estatutário de partido político, ainda que licenciados.

§ 1º

A locação de imóvel de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo se destinará à execução das atividades finalísticas do contrato de gestão.

Art. 3º, I, d do Decreto Estadual de São Paulo 64.056 /2018