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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.979 de 19 de dezembro de 2018

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Art. 9º

Compete à Comissão Especial de Concurso Público de cada certame, no que se refere ao sistema de pontuação diferenciada que trata este decreto:

I

estabelecer, no edital do certame, a fase do concurso em que se dará a verificação da veracidade da autodeclaração do candidato inscrito nos termos do artigo 2º deste decreto;

II

ratificar a autodeclaração firmada pelos candidatos que manifestarem interesse em serem beneficiários do sistema de pontuação diferenciada;

III

decidir, nos casos duvidosos, sobre o direito dos candidatos a fazerem jus à pontuação diferenciada; e

IV

decidir, em juízo de retratação, com o auxílio da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, quando for o caso, os pedidos de reconsideração interpostos por candidatos contra a decisão que constatar a falsidade da autodeclaração.

§ 1º

Em concursos com fases eliminatórias, o edital do certame deverá estabelecer que a etapa de verificação de que trata o inciso I deste artigo ocorrerá após a realização da primeira prova eliminatória e antes da divulgação da lista de habilitados para a fase subsequente.

§ 2º

Para aferição da veracidade da autoclassificação de candidatos pretos e pardos será verificada a fenotipia e, caso subsistam dúvidas, será então considerado o critério da ascendência.

§ 3º

Para comprovação da ascendência de que trata o § 2º deste artigo, será exigido do candidato documento idôneo, com foto, de pelo menos um de seus genitores, em que seja possível a verificação do preenchimento do requisito previsto para habilitação ao sistema de pontuação diferenciada.

§ 4º

Para verificação da veracidade da autoclassificação do candidato indígena será exigido o Registro Administrativo de Nascimento do Índio – Rani próprio ou, na ausência deste, o Registro Administrativo de Nascimento de Índio – Rani de um de seus genitores.