Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.979 de 19 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao candidato preto, pardo ou indígena, que seja pessoa com deficiência é assegurado o direito de manifestar interesse em utilizar a pontuação diferenciada, nos termos do artigo 2° deste decreto, cumulativamente.