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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.979 de 19 de dezembro de 2018

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Art. 8º

Ao candidato preto, pardo ou indígena, que seja pessoa com deficiência é assegurado o direito de manifestar interesse em utilizar a pontuação diferenciada, nos termos do artigo 2° deste decreto, cumulativamente.