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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.979 de 19 de dezembro de 2018

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Art. 7º

Na hipótese de igualdade no desempenho dos candidatos, gerando empate na ordem de classificação, serão aplicados, sucessivamente, os critérios de desempate adiante definidos:

I

com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, entre si e frente aos demais, sendo que será dada preferência ao de idade mais elevada;

II

que tiver exercido a função de jurado nos termos da Lei federal nº 11.689, de 9 de junho de 2008;

III

que tiver inscrito no "Cadastro Único Para Programas Sociais do Governo Federal" terá preferência sobre os demais candidatos.