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Artigo 6º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.979 de 19 de dezembro de 2018

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Art. 6º

A pontuação diferenciada (PD) prevista neste decreto aplica-se a todos os beneficiários que tenham atingido o desempenho mínimo estabelecido no edital do certame, considerada, para este último fim, a nota simples.

§ 1º

Em fases de concursos públicos ou em processos seletivos simplificados nos quais não seja estabelecida nota mínima em edital, não fará jus à pontuação diferenciada o candidato preto, pardo ou indígena que obtiver resultado igual a 0 (zero) na respectiva fase ou processo seletivo.

§ 2º

A eliminação dos candidatos que não obtiveram o desempenho mínimo estipulado no edital do certame ocorrerá após a aplicação da pontuação diferenciada (PD) sobre a nota simples do candidato beneficiário do sistema diferenciado de que trata este decreto.

§ 3º

Na inexistência de candidatos beneficiários do sistema diferenciado entre os habilitados, não será calculada a pontuação diferenciada.

§ 4º

Não será aplicada pontuação diferenciada às provas de aptidão física, sejam elas eliminatórias ou eliminatórias e classificatórias.

§ 5º

A pontuação diferenciada também não será aplicada quando, na fórmula de cálculo da pontuação diferenciada (PD), a MCPPI (pontuação média da concorrência PPI) for maior que a MCA (pontuação média da concorrência ampla).