Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.979 de 19 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A pontuação diferenciada (PD) prevista neste decreto aplica-se a todos os beneficiários que tenham atingido o desempenho mínimo estabelecido no edital do certame, considerada, para este último fim, a nota simples.
§ 1º
Em fases de concursos públicos ou em processos seletivos simplificados nos quais não seja estabelecida nota mínima em edital, não fará jus à pontuação diferenciada o candidato preto, pardo ou indígena que obtiver resultado igual a 0 (zero) na respectiva fase ou processo seletivo.
§ 2º
A eliminação dos candidatos que não obtiveram o desempenho mínimo estipulado no edital do certame ocorrerá após a aplicação da pontuação diferenciada (PD) sobre a nota simples do candidato beneficiário do sistema diferenciado de que trata este decreto.
§ 3º
Na inexistência de candidatos beneficiários do sistema diferenciado entre os habilitados, não será calculada a pontuação diferenciada.
§ 4º
Não será aplicada pontuação diferenciada às provas de aptidão física, sejam elas eliminatórias ou eliminatórias e classificatórias.
§ 5º
A pontuação diferenciada também não será aplicada quando, na fórmula de cálculo da pontuação diferenciada (PD), a MCPPI (pontuação média da concorrência PPI) for maior que a MCA (pontuação média da concorrência ampla).