Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.979 de 19 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fazer jus à pontuação diferenciada de que trata este decreto, o candidato deve, no ato de inscrição para o concurso público, cumulativamente:
I
declarar-se preto, pardo ou indígena;
II
declarar, sob as penas da lei, que não foi eliminado de concurso público ou processo seletivo no âmbito do Estado de São Paulo, nem teve anulado ato de nomeação ou admissão, em decorrência da falsidade da autodeclaração, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015; e
III
manifestar interesse em utilizar a pontuação diferenciada, nos termos expressos neste decreto.
§ 1º
É permitido ao candidato declarar-se preto, pardo ou indígena e manifestar que não deseja se beneficiar do sistema de pontuação diferenciada, submetendo-se às regras gerais estabelecidas no edital do certame.
§ 2º
A veracidade da declaração de que trata o "caput" deste artigo será objeto de verificação por parte da Administração Pública, sujeitando-se os autores de declarações falsas às sanções previstas no artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015.
§ 3º
Não serão consideradas, para as finalidades deste decreto, informações sobre desempenho de candidatos declarados pretos, pardos ou indígenas, que tenham optado por não se beneficiarem do sistema de pontuação diferenciada.