Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.979 de 19 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 13
Caberá a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, através da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação dos resultados, compilar dados, com encaminhamento de relatório final ao Governador do Estado sobre a execução da Lei Complementar n° 1.259 de 15 de janeiro de 2015.
§ 1º
Fica instituída uma Comissão de Acompanhamento do Sistema de Pontuação Diferenciada para pretos, pardos e indígenas em concursos públicos e processos seletivos destinados à investidura em cargos e empregos na Administração Direta e Indireta do Estado, no âmbito da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania sob a Coordenação de Política para a População Negra e Indígena.
§ 2º
Compete ao Órgão Setorial de Recursos Humanos de cada Secretaria estadual e aos entes da Administração Indireta manter o controle sobre o atendimento do sistema de pontuação diferenciada, com envio de relatório anual à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e à Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena e sempre comunicando a esses órgãos, a ocorrência de descumprimento dos dispositivos legais.
§ 3º
Tão logo atingida a meta prevista no artigo 1°, § 2° deste decreto, será encaminhado um relatório anual à Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena para fins de gerenciamento dos dados registrados e monitoramento das políticas públicas.
§ 4º
Após a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena compilar os dados desse relatório, o Titular da Pasta a que se refere o "caput" deste artigo enviará ao Governador do Estado relatório anual sobre os resultados alcançados para recomendar a revogação deste decreto.