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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.979 de 19 de dezembro de 2018

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Art. 12

– Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha maioria do capital votante, e junto às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, adotarão, no que couber, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, em seus respectivos âmbitos.