Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.979 de 19 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Ao candidato que vier a ser eliminado do concurso em virtude da constatação de falsidade de sua autodeclaração é facultado, no prazo de 7 (sete) dias, opor pedido de reconsideração, dirigido à Comissão Especial de cada concurso que poderá consultar, se for o caso, a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena para decidir, em última instância, a respeito do direito do candidato a fazer jus ao sistema de pontuação diferenciada.