Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.894 de 05 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, sob pena de responsabilidade pessoal de seu ordenador.
§ 1º
Caso o ordenador de despesa verifique a existência de despesa sem empenho correspondente, deverá, imediatamente, adotar providências para sua regularização, sendo vedada, nessa hipótese, o empenho de novas despesas discricionárias, exceto as previstas na lei de diretrizes orçamentárias na forma do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, enquanto subsistir a irregularidade.
§ 2º
Na hipótese do § 1º deste artigo, caso o órgão ou entidade não possua disponibilidade orçamentária para regularização da despesa, o ordenador deverá adotar providências imediatas para readequar suas obrigações conforme disponibilidade orçamentária.