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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.894 de 05 de dezembro de 2018

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Art. 8º

É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, sob pena de responsabilidade pessoal de seu ordenador.

§ 1º

Caso o ordenador de despesa verifique a existência de despesa sem empenho correspondente, deverá, imediatamente, adotar providências para sua regularização, sendo vedada, nessa hipótese, o empenho de novas despesas discricionárias, exceto as previstas na lei de diretrizes orçamentárias na forma do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, enquanto subsistir a irregularidade.

§ 2º

Na hipótese do § 1º deste artigo, caso o órgão ou entidade não possua disponibilidade orçamentária para regularização da despesa, o ordenador deverá adotar providências imediatas para readequar suas obrigações conforme disponibilidade orçamentária.