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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.894 de 05 de dezembro de 2018

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Art. 7º

Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria.

Parágrafo único

- Os créditos previstos na lei orçamentária anual, decorrentes de operações de crédito, somente poderão ser indicados para fins de abertura da fase externa de licitação, após a assinatura do respectivo instrumento ou ato que garanta a disponibilidade financeira dos recursos.