Artigo 22, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.894 de 05 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 22
A inscrição de despesas em restos a pagar, no encerramento do exercício financeiro de emissão da nota de empenho, depende da observância das condições para empenho e liquidação estabelecidas neste decreto.
§ 1º
A inscrição de despesas em restos a pagar deverá observar a legislação vigente e a anualidade do orçamento público, em especial: 1. que os atos que resultem em execução de despesa estejam devidamente amparados em legislação vigente, em especial na lei orçamentária anual; 2. que o empenho da despesa ocorra à conta do exercício de sua execução, na hipótese do inciso I do artigo 13 deste decreto; 3. a existência de disponibilidade de caixa.
§ 2º
As despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas, pendentes de pagamento ao final do exercício, serão inscritas automaticamente como restos a pagar processados.
§ 3º
As despesas legalmente empenhadas e não liquidadas, com execução iniciada antes do final do exercício, serão inscritas em restos a pagar não processados, mediante justificativa do ordenador de despesa.
§ 4º
A inscrição em restos a pagar de despesas legalmente empenhadas e não liquidadas, cuja execução não tenha sido iniciada ao final do exercício, será admitida exclusivamente para despesas de caráter essencial, mediante justificativa do ordenador da despesa.
§ 5º
Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados até 30 de junho do ano subsequente ao de sua inscrição serão bloqueados nesta data, com os correspondentes saldos mantidos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de São Paulo.
§ 6º
Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos às despesas: 1. das Funções Saúde e Educação, Universidades Públicas e Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP; 2. referentes às sentenças judiciais e pagamento da dívida; 3. decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas conforme previsto nos §§ 6º ao 10 do artigo 175 da Constituição Estadual; e 4. cuja execução do ajuste que lhe fundamenta tenha sido iniciada.
§ 7º
As unidades gestoras responsáveis pelos saldos de restos a pagar bloqueados poderão solicitar à Secretaria do Planejamento e Gestão seu desbloqueio, observado o seguinte procedimento: 1. a Secretaria de Planejamento e Gestão fará a verificação dos apontamentos da solicitante e, desde que observado o disposto neste decreto, providenciará o desbloqueio dos restos a pagar, mediante a exibição de documento comprobatório de sua inscrição; e 2. a unidade responsável pelos restos a pagar desbloqueados na forma do item 1 deste parágrafo, procederá à sua regular liquidação e pagamento.
§ 8º
Os restos a pagar não processados que permanecerem bloqueados após a vigência dos respectivos créditos orçamentários estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, serão cancelados.
§ 9º
Os restos a pagar não processados, desbloqueados nos termos do § 7º, e que não forem liquidados, serão cancelados nos prazos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 10
Caso se verifique que os restos a pagar serão cancelados, na forma dos §§ 8º e 9º deste artigo, e a obrigação subjacente permanecerá, o ordenador de despesa deverá adotar providências imediatas para o reestabelecimento do crédito orçamentário ou para a extinção da obrigação.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.546, de 30 de outubro de 2019
§ 11
Não havendo disponibilidade de caixa para a inscrição em restos a pagar, conforme prescreve o item 3 do § 1º deste artigo, o ordenador de despesa deverá incluir a despesa no orçamento do exercício vigente com prioridade sobre as demais despesas discricionárias.