Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.894 de 05 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 21
Consideram-se restos a pagar as despesas regularmente empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de cada ano, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
§ 1º
Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e não liquidadas, na forma prevista neste decreto.
§ 2º
O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor.