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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.894 de 05 de dezembro de 2018

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Art. 20

O pagamento de despesa será feito mediante saque contra o agente financeiro, para crédito em conta bancária do credor, sem prejuízo da adoção de outros métodos em casos específicos, desde que autorizados pela legislação. Seção IV Restos a Pagar