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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.894 de 05 de dezembro de 2018

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Art. 2º

Na elaboração da proposta de lei orçamentária anual a despesa total fixada, equivalente aos valores constantes do orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas, corresponderá ao valor da receita total prevista, observada a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º

A despesa total fixada observará a programação constante nos quadros que integram a lei orçamentária anual, distribuída entre os órgãos e entidades.

§ 2º

Integram o orçamento fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas à constituição ou ao aumento de capital das empresas mediante subscrição de ações representativas do seu capital social.

§ 3º

Integram o orçamento fiscal ou o orçamento da seguridade social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes, à conta do Tesouro do Estado e das receitas próprias e vinculadas.