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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.894 de 05 de dezembro de 2018

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Art. 19

A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro ou equivalente.

§ 1º

A competência para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos regimentais, podendo ser delegada, na forma da regulamentação vigente em casa unidade.

§ 2º

A descentralização de crédito e a fixação de limite de saques à unidade gestora importa mandato para a ordenação do pagamento, observadas as normas legais pertinentes.