Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.894 de 05 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 19
A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro ou equivalente.
§ 1º
A competência para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos regimentais, podendo ser delegada, na forma da regulamentação vigente em casa unidade.
§ 2º
A descentralização de crédito e a fixação de limite de saques à unidade gestora importa mandato para a ordenação do pagamento, observadas as normas legais pertinentes.