Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.894 de 05 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 16
Responderão pelos prejuízos que acarretarem à Fazenda Estadual, o ordenador de despesas e o agente responsável pelo recebimento e verificação, guarda ou aplicação de dinheiro, valores e outros bens públicos.