Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.894 de 05 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 15
Não será permitido o pagamento antecipado pelo fornecimento de materiais, execução de obra ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, salvo em casos excepcionais e admitidos em lei.