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Artigo 13, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.894 de 05 de dezembro de 2018

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Art. 13

No que se refere à gestão orçamentária de contratos, convênios, acordos ou ajustes, observar-se-á que:

I

as despesas com prazo de vigência plurianual serão empenhadas de acordo com o valor da parcela de cada exercício financeiro em que for executada;

II

os créditos especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente, observado o inciso anterior;

III

somente poderão ser firmados contratos à conta de crédito do orçamento vigente para liquidação em exercício seguinte, se o empenho satisfizer às condições estabelecidas para a inscrição da despesa em restos a pagar;

IV

a celebração de contrato, convênio, acordo ou ajuste cuja execução ultrapasse um exercício financeiro deverá ser compatível com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual, sem prejuízo do empenho do exercício vigente.

Parágrafo único

- Na hipótese do inciso I, caso a execução do contrato se inicie apenas no exercício seguinte, deverá constar: 1. no edital, previsão de que a inexistência de recursos na lei orçamentária anual do exercício seguinte ensejará a revogação da licitação sem qualquer espécie de indenização aos licitantes; e 2. no contrato, previsão de que o início da execução contratual somente será autorizado após o empenho das despesas e cláusula resolutiva consignando que, no caso de inexistência de recursos na lei orçamentária anual do exercício seguinte, o contrato será rescindido sem qualquer espécie de indenização às partes. Seção II Liquidação da Despesa