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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.894 de 05 de dezembro de 2018

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Art. 12

As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não tenham sido processadas na época própria, os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, deverão ser pagos à conta de dotação destinada ao atendimento de despesas de exercícios anteriores, respeitada a sua respectiva categoria econômica.

§ 1º

O reconhecimento da obrigação de pagamento de que trata este artigo cabe à autoridade competente para empenhar a correspondente despesa.

§ 2º

Para os efeitos deste artigo, considera-se: 1. despesas que não se tenham processado na época própria: aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas em relação à qual, observado o prazo estabelecido, o credor cumpriu sua obrigação; 2. restos a pagar com prescrição interrompida: a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda permanece vigente e reconhecido o direito do credor; e 3. compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: a obrigação de pagamento originada em virtude de lei, mas somente admitida como direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.