Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.888 de 04 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam convalidados os procedimentos e dispensada a exigência do imposto incidente nas operações indicadas no artigo 113 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ocorridas anteriormente à data da publicação deste decreto (Convênio ICMS 218/17, cláusula segunda, e Convênio ICMS 27/18, cláusula terceira).