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Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.888 de 04 de dezembro de 2018

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Art. 1º

Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I

o "caput" do artigo 113: "Artigo 113 (AMIGOS DO BEM) - Operações a seguir indicadas, promovidas pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", inscrita no CNPJ sob número 05.108.918/0001-72, destinada a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 129/04, com alterações dos Convênio ICMS 218/17 e 27/18): I - saída de bens e mercadorias recebidas em doação; II - saída das seguintes mercadorias, por ela produzidas ou comercializadas, inclusive na forma de "kits": a) castanha de caju e seus subprodutos, NCM 0801.32.00, 0802.90.00, 1806.20.00 e 2007.99.29; b) doce de leite, NCM 1901.90.20; c) cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados, NCM 2007.99.10 e 2007.99.90; d) pimenta em conserva, NCM 2001.90.00; e) mel, NCM 0409.00.00; f) artesanatos em palha ou babaçu, NCM 4601.94.00 e 4602.19.00; g) produtos institucionais personalizados, NCM 4821.10.00, 4901.10.00, 6911.10.90, 6912.00.00 e 8523.41.10; h) artesanatos têxteis, NCM 6217.10.00, 6302.60.00, 6302.5, 6302.9 e 6304.9; i) produtos de confecção personalizados, NCM 6106.90.00, 6109.10.00 e 6505.00.90; j) embalagens personalizadas, NCM 3924.90.00, 4804.11.00, 4819.50.00 e 5806.39.00; k) perfumaria, NCM 3304.99.10, 3307.30.00, 3307.49.00, 3401.20.10 e 3406.00.00; l) artesanato em madeira, NCM 4420.10.00; m) artesanato em barro, NCM 9703.00.00; n) artesanato em cerâmica, NCM 6914.90.00."; (NR)

II

o § 1º do artigo 113: "§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também: 1 - à prestação de serviço de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; 2 - à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota nas entradas interestaduais destinadas à entidade referida no "caput", quando aplicável.". (NR)

Art. 1º, I do Decreto Estadual de São Paulo 63.888 /2018