Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.862 de 28 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da comissão outorgante, que será presidida pelo Comandante do Policiamento do Choque, e integrada por:
I
1 (um) Oficial designado pelo Centro de Inteligência da Polícia Militar – CIPM;
II
1 (um) Oficial designado pelo Centro de Comunicação Social da Polícia Militar – CComSoc;
III
1 (um) Oficial designado pelo Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar;
IV
3 (três) Oficiais pertencentes ao Comando de Policiamento de Choque ou unidades subordinadas.
§ 1º
A comissão se reunirá tantas vezes quantos se fizerem necessárias, por convocações de seu presidente.
§ 2º
A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão e "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º
A medalha poderá ser concedida a título póstumo.