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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.862 de 28 de novembro de 2018

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Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da comissão outorgante, que será presidida pelo Comandante do Policiamento do Choque, e integrada por:

I

1 (um) Oficial designado pelo Centro de Inteligência da Polícia Militar – CIPM;

II

1 (um) Oficial designado pelo Centro de Comunicação Social da Polícia Militar – CComSoc;

III

1 (um) Oficial designado pelo Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar;

IV

3 (três) Oficiais pertencentes ao Comando de Policiamento de Choque ou unidades subordinadas.

§ 1º

A comissão se reunirá tantas vezes quantos se fizerem necessárias, por convocações de seu presidente.

§ 2º

A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão e "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 3º

A medalha poderá ser concedida a título póstumo.