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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.862 de 28 de novembro de 2018

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Art. 2º

A Medalha de que trata o artigo 1º tem a seguinte descrição:

I

no anverso: broquel de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, campo de sable (preto) tendo ao centro a efigie frontal do Capitão PM Alberto Mendes Júnior de ouro orlada de sable (preto) limitado com perfilados de ouro e contendo a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos: "MEDALHA CAPITÃO PM ALBERTO MENDES JÚNIOR", na parte superior, e "10 DE MAIO DE 1970", na parte inferior, separados por 3 (três) estrelas de 4 (quatro) pontas, tudo de ouro;

II

no verso: broquel de sable (preto) tendo em chefe o Brasão d’Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo e em ponta o Brasão do Comando de Policiamento de Choque, tudo de ouro, orlado de sable (preto) limitado com perfilados de ouro e contendo a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO", na parte superior e "COMANDO DE POLICIAMENTO DE CHOQUE", na parte inferior, separados por um asterisco, tudo de ouro;

III

a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, por 60mm (sessenta milímetros) de cumprimento, sendo composta por 2 (duas) listas verticais nas extremidades de cor amarela com 6mm (seis milímetros) cada uma e uma central de 23mm (vinte e três milímetros) de cor preta, tendo ao centro um elmo de 12mm (doze milímetros) de comprimento por 12mm (doze milímetros) de altura, de ouro.

§ 1º

– Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, e o respectivo diploma.

§ 2º

A miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 15mm (quinze milímetros) de largura e com as mesmas características descritas e nas cores idênticas àquelas mencionadas no "caput" deste artigo, guardadas as proporções.

§ 3º

A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição da cor da fita e no centro um elmo de ouro.

§ 4º

A roseta terá 10mm (dez milímetros de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita, observada a proporcionalidade, e ao centro um elmo de ouro.

§ 5º

O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto.