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Artigo 9º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.858 de 28 de novembro de 2018

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Art. 9º

Os Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias têm as seguintes atribuições:

I

receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II

organizar e manter atualizados:

a

os prontuários penitenciários dos presos;

b

arquivo de cópias dos textos digitados;

III

zelar pela inclusão, no prontuário, de todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual do preso;

IV

verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes no prontuário penitenciário e outras informações disponíveis;

V

fornecer, mediante autorização do dirigente do estabelecimento penal, informações e certidões relativas às situações processual e carcerária do preso;

VI

prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;

VII

manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários e os cartões de identificação;

VIII

requerer e organizar as requisições para apresentação dos presos, comunicando ao Centro de Segurança e Disciplina;

IX

providenciar:

a

a comunicação de inclusão e exclusão de preso aos órgãos requisitantes, especialmente às varas das execuções criminais e outras varas judiciais onde tramitem processos que lhe digam respeito;

b

a documentação para a apresentação do preso ou a justificativa do seu não comparecimento;

c

o encaminhamento do preso, juntamente com seus prontuários, quando de sua movimentação para outro estabelecimento penal;

X

verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos nos prontuários penitenciários;

XI

preparar a solicitação de escolta, às Polícias Militar, Civil ou Federal, quando das movimentações externas de presos.

Art. 9º, VI do Decreto Estadual de São Paulo 63.858 /2018