Artigo 42 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.858 de 28 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os almoxarifados dos Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu, no âmbito de suas áreas de atuação, exercerão o controle dos bens a que se refere o artigo 41 deste decreto, na forma da legislação em vigor.