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Artigo 42 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.858 de 28 de novembro de 2018

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Art. 42

Os almoxarifados dos Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu, no âmbito de suas áreas de atuação, exercerão o controle dos bens a que se refere o artigo 41 deste decreto, na forma da legislação em vigor.

Art. 42 do Decreto Estadual de São Paulo 63.858 /2018