Artigo 39, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.858 de 28 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 39
Deverão residir, obrigatoriamente, na área de cada Centro de Detenção Provisória de que trata este decreto:
I
o Diretor do estabelecimento penal, quando no exercício de seu cargo;
II
os demais servidores necessários à manutenção da segurança e disciplina.