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Artigo 39 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.858 de 28 de novembro de 2018

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Art. 39

Deverão residir, obrigatoriamente, na área de cada Centro de Detenção Provisória de que trata este decreto:

I

o Diretor do estabelecimento penal, quando no exercício de seu cargo;

II

os demais servidores necessários à manutenção da segurança e disciplina.

Art. 39 do Decreto Estadual de São Paulo 63.858 /2018