Artigo 35, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.858 de 28 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 35
Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 , observadas as alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária as funções adiante discriminadas, destinadas aos Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu, na seguinte conformidade:
I
2 (duas) de Diretor de Divisão, para os Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária;
II
8 (oito) de Diretor de Serviço, para os Núcleos de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.