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Artigo 35 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.858 de 28 de novembro de 2018

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Art. 35

Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 , observadas as alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária as funções adiante discriminadas, destinadas aos Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu, na seguinte conformidade:

I

2 (duas) de Diretor de Divisão, para os Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária;

II

8 (oito) de Diretor de Serviço, para os Núcleos de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.

Art. 35 do Decreto Estadual de São Paulo 63.858 /2018