Artigo 34, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.858 de 28 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 34
Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004 , observadas as alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções adiante discriminadas, destinadas aos Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu, na seguinte conformidade:
I
2 (duas) de Diretor de Divisão, para os Centros de Segurança e Disciplina;
II
18 (dezoito) de Diretor de Serviço, assim distribuídas:
a
8 (oito) para os Núcleos de Segurança, sendo 1 (uma) para cada turno;
b
8 (oito) para o Núcleo de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;
c
2 (duas) para o Núcleo de Inclusão.