Artigo 34, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.858 de 28 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 34
Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004 , observadas as alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções adiante discriminadas, destinadas aos Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu, na seguinte conformidade:
I
2 (duas) de Diretor de Divisão, para os Centros de Segurança e Disciplina;
II
18 (dezoito) de Diretor de Serviço, assim distribuídas:
a
8 (oito) para os Núcleos de Segurança, sendo 1 (uma) para cada turno;
b
8 (oito) para o Núcleo de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;
c
2 (duas) para o Núcleo de Inclusão.