Artigo 32, Inciso VIII, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.858 de 28 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 32
São competências comuns aos Diretores dos Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu e aos Diretores dos Centros e dos Núcleos que integram as estruturas destes estabelecimentos, em suas respectivas áreas de atuação:
I
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
II
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
III
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
IV
propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
V
avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
VI
orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
VII
opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
VIII
manter:
a
a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
b
o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
IX
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
X
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público;
XI
apresentar relatórios sobre os serviços executados;
XII
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
XIII
avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados; XIV- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
XV
em relação à administração de material, requisitar à unidade competente material permanente ou de consumo.