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Artigo 32, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.858 de 28 de novembro de 2018

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Art. 32

São competências comuns aos Diretores dos Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu e aos Diretores dos Centros e dos Núcleos que integram as estruturas destes estabelecimentos, em suas respectivas áreas de atuação:

I

cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

II

manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;

III

transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

IV

propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

V

avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

VI

orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

VII

opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;

VIII

manter:

a

a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

b

o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

IX

providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

X

indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público;

XI

apresentar relatórios sobre os serviços executados;

XII

praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

XIII

avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados; XIV- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

XV

em relação à administração de material, requisitar à unidade competente material permanente ou de consumo.

Art. 32, I do Decreto Estadual de São Paulo 63.858 /2018