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Artigo 31 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.858 de 28 de novembro de 2018

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Art. 31

São competências comuns aos Diretores dos Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu e aos Diretores dos Centros que integram as estruturas destes estabelecimentos, em suas respectivas áreas de atuação:

I

decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

II

em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.

Art. 31 do Decreto Estadual de São Paulo 63.858 /2018