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Artigo 22, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.858 de 28 de novembro de 2018

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Art. 22

Aos Diretores dos Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I

em relação às atividades do Sistema Penitenciário:

a

dar cumprimento às determinações judiciais;

b

cumprir os alvarás de soltura e benefícios judiciais;

c

prestar as informações que lhes forem solicitadas pelos Juízes e Tribunais, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário e por entidades públicas ou particulares;

d

solicitar: 1. às Polícias Militar, Civil ou Federal, escolta quando das movimentações externas de presos; 2. a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições;

e

manter contato permanente com os presos, ouvindo seus pedidos e suas reclamações, procurando solucioná-los;

f

autorizar: 1. o remanejamento dos presos nas áreas do estabelecimento penal; 2. os pedidos de liberação de parte do pecúlio; 3. o fornecimento de informações relativas à situação carcerária dos presos; 4. as visitas individuais e especiais ao estabelecimento penal;

g

assinar o documento de identidade do preso e as certidões relativas à sua situação carcerária;

h

determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental do preso;

i

aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental;

j

zelar pela integridade física e moral dos presos, cuidando, ainda, de garantir a qualidade da alimentação a eles destinada;

k

expedir atestado de conduta a egresso do estabelecimento penal, observada a legislação pertinente;

l

decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento penal;

m

coordenar os grupos de atuação tática, de acordo com as diretrizes e normas da Pasta;

n

orientar a ordem e a segurança interna e externa do estabelecimento penal, providenciando, no que couber, os serviços da Polícia Militar;

o

fixar os preços dos bens produzidos no estabelecimento penal, quando for o caso;

p

organizar as escalas de plantões das diretorias;

II

em relação às atividades gerais:

a

solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;

b

decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;

c

promover ações para manutenção dos sistemas de tratamento de esgotos do estabelecimento penal;

III

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

IV

em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigentes de unidade de despesa, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V

em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigentes de subfrota, exercer o previsto no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI

em relação à administração de material e patrimônio:

a

assinar editais de licitação;

b

exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;

c

autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

VII

aprovar as escalas de trabalho dos presos, elaboradas pelo Diretor do Centro de Segurança e Disciplina;

VIII

observar as normas determinadas pela Pasta acerca de sua área de atuação, dando publicidade aos servidores para o respectivo cumprimento.

Art. 22, II do Decreto Estadual de São Paulo 63.858 /2018