Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.858 de 28 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 14
Aos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe planejar, executar e fiscalizar as atividades de:
I
escolta e custódia de presos em movimentação externa;
II
guarda e vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas.