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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.858 de 28 de novembro de 2018

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Art. 14

Aos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe planejar, executar e fiscalizar as atividades de:

I

escolta e custódia de presos em movimentação externa;

II

guarda e vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas.

Art. 14 do Decreto Estadual de São Paulo 63.858 /2018