JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.858 de 28 de novembro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Os Núcleos de Segurança têm as seguintes atribuições:

I

em relação às atividades gerais da unidade:

a

manter a ordem, segurança e disciplina;

b

preparar o boletim de ocorrências diárias;

c

elaborar quadros demonstrativos relacionados com suas atividades;

II

em relação aos presos:

a

cuidar da observância do regime disciplinar;

b

zelar pela higiene dos presos e dos locais a eles destinados;

c

fiscalizar: 1. a distribuição da alimentação; 2. a visitação aos presos;

d

executar sua movimentação, comunicando ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina as alterações ocorridas;

e

acompanhar os presos, quando em trânsito interno;

f

conferir diariamente e manter atualizado o quadro da população carcerária;

g

providenciar o encaminhamento, ao Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos;

h

administrar a rouparia dos presos;

i

organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;

j

registrar e fornecer informações relativas à população carcerária e sua movimentação;

k

elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário;

III

em relação à segurança do estabelecimento penal:

a

inspecionar diariamente suas condições;

b

operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;

IV

executar a vigilância preventiva, interna e externa, da unidade prisional, de preferência com o emprego de cães;

V

em relação aos cães sob sua guarda:

a

zelar pela higiene, saúde, alimentação e vacinação dos cães;

b

executar o adestramento dos cães;

c

manter atualizado o registro dos cães.

Art. 11, III do Decreto Estadual de São Paulo 63.858 /2018