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Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.858 de 28 de novembro de 2018

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Art. 10

Os Centros de Segurança e Disciplina têm as seguintes atribuições:

I

desenvolver os serviços de recepção, vigilância, segurança e disciplina;

II

providenciar a apresentação dos presos nos respectivos locais;

III

requisitar ao Centro Administrativo transporte para apresentações judiciais e transferências de presos;

IV

preparar os presos para as respectivas apresentações judiciais, conforme o procedimento determinado pela Pasta;

V

administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e oficiais operacionais;

VI

agendar, com os órgãos solicitantes, o recebimento de presos;

VII

requerer ao Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias o preparo da solicitação de escolta, às Polícias Militar, Civil ou Federal, quando das movimentações externas de presos.

Art. 10, III do Decreto Estadual de São Paulo 63.858 /2018