Artigo 42 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.857 de 28 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 42
O almoxarifado do Centro de Detenção Provisória de Caiuá exercerá o controle dos bens a que se refere o artigo 41 deste decreto, na forma da legislação em vigor.