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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.857 de 28 de novembro de 2018

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Art. 41

Os bens produzidos no Centro de Detenção Provisória de Caiuá, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão, prioritariamente, em seu próprio proveito ou para consumo e utilização dos demais estabelecimentos penais.

Parágrafo único

- Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as necessidades dos estabelecimentos penais, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda segundo critérios a serem fixados em portaria do Coordenador.

Art. 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 63.857 /2018