Artigo 31 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.857 de 28 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 31
São competências comuns ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Caiuá e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:
I
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
II
em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.