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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.854 de 28 de novembro de 2018

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Art. 4º

A aprovação das propostas para a concessão das condecorações de que trata este regulamento dependerá da maioria absoluta de votos na Comissão de Medalhas, prevista no Estatuto Social do Núcleo M.M.D.C. - Jundiaí "Heróis do Trem Blindado", "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Parágrafo único

– A Comissão de Medalhas que trata "caput" deste artigo será regida por um Regimento Interno aprovado pela Presidência do Núcleo M.M.D.C. - Jundiaí "Heróis do Trem Blindado".