Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.854 de 28 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA REGULAMENTO DA MEDALHA "HERÓIS ANÔNIMOS", A MEDALHA "HERÓIS DO TREM BLINDADO" E O COLAR "HERÓIS DO TREM BLINDADO" DO NÚCLEO M.M.D.C - JUNDIAÍ "HERÓIS DO TREM BLINDADO" a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 63.854, de 28 de novembro de 2018
Art. 2º
O conjunto de condecorações do Núcleo M.M.D.C - Jundiaí "Heróis do Trem Blindado" será composto das seguintes honrarias:
I
Colar "Heróis do Trem Blindado";
II
Medalha "Heróis do Trem Blindado";
III
Medalha "Heróis Anônimos".
Parágrafo único
- Poderão ser concedidas as Medalhas "Heróis do Trem Blindado" e "Heróis Anônimos" aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagens especiais do Núcleo M.M.D.C - Jundiaí "Heróis do Trem Blindado".