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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.854 de 28 de novembro de 2018

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Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA REGULAMENTO DA MEDALHA "HERÓIS ANÔNIMOS", A MEDALHA "HERÓIS DO TREM BLINDADO" E O COLAR "HERÓIS DO TREM BLINDADO" DO NÚCLEO M.M.D.C - JUNDIAÍ "HERÓIS DO TREM BLINDADO" a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 63.854, de 28 de novembro de 2018

Art. 2º

O conjunto de condecorações do Núcleo M.M.D.C - Jundiaí "Heróis do Trem Blindado" será composto das seguintes honrarias:

I

Colar "Heróis do Trem Blindado";

II

Medalha "Heróis do Trem Blindado";

III

Medalha "Heróis Anônimos".

Parágrafo único

- Poderão ser concedidas as Medalhas "Heróis do Trem Blindado" e "Heróis Anônimos" aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagens especiais do Núcleo M.M.D.C - Jundiaí "Heróis do Trem Blindado".