Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.854 de 28 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 11
Na hipótese da extinção de qualquer dessas condecorações, no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único
– A medida de que trata o "caput" deste artigo, será determinada pela Comissão, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.