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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.854 de 28 de novembro de 2018

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Art. 11

Na hipótese da extinção de qualquer dessas condecorações, no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único

– A medida de que trata o "caput" deste artigo, será determinada pela Comissão, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.