Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.849 de 26 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Publicado o ato concessório, a Comissão de que trata o artigo 2º deste regulamento providenciará a confecção dos diplomas que, acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único
- A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.