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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.849 de 26 de novembro de 2018

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Art. 6º

Publicado o ato concessório, a Comissão de que trata o artigo 2º deste regulamento providenciará a confecção dos diplomas que, acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único

- A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 63.849 /2018